O TRF-1
(Tribunal Regional Federal da 1ª Região) manteve a multa aplicada pelo Inmetro
( Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) contra o Carrefour
Comércio e Indústria. Segundo a decisão, a punição foi imposta porque a empresa
deixava de fornecer a composição têxtil dos produtos.
De
acordo com os autos, a empresa recorreu ao tribunal com o argumento de que a
multa seria indevida e ilegal, “porque amparada tão somente na Resolução 04/92
do Conmetro (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial), violando o princípio da reserva legal”.
O
relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, ao analisar o
caso, citou entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), de que “estão
revestidas de legalidade as normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro, e suas
respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e
a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo".
Ele
destacou que esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis
5.966/1973 e 9.933/1999 e ainda que tratam de interesse público e agregam
proteção aos consumidores finais.
O juiz
federal Rodrigo Navarro de Oliveira finalizou seu voto destacando que o
convênio entre o Ipem/MG e o Inmetro, autorizando a aplicação de multas pelo
segundo, está de acordo com o art. 5.º da Lei 5966/73, pois não há óbice a tal
delegação pelo Inmetro.
Com
tais fundamentos, a Turma Suplementar, de forma unânime, negou provimento à
apelação formulada pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., nos termos do
voto do relator.
Número do processo: 00324845220004013800
Fonte: Última Instância