quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Comunicado Sindilojas

SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - SINDILOJAS
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL URBANA 2016

 O SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE,inscrito no CNPJ sob o n° 11.867.031/0001-60, Código sindical nº 000.000.065.26108-9 com representatividade e legitimidade para receber a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, no uso das suas atribuições estatutárias, vem esclarecer às empresas distribuidoras de combustíveis o seguinte:

1 - Conforme dispõe o Art. 579, CLT, contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Assim sendo orientamos as empresas do COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE até o dia 31 de janeiro de 2016, com o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL obedecendo a tabela abaixo:

LINHA
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) 
ALÍQUOTA % 
PARCELA A ADICIONAR (em R$) 
01
de 0,01 a 24.107,25
Contr. Mínima
192,86
02
de 24.107,26 a 48.214,50
0,8%
-
03
de 48.214,51 a 482.145,00
0,2%
289,29
04
de 482.145,01 a 48.214.500,00
0,1%
771,43
05
de 48.214.500,01 a 257.144.000,00
0,02%
39.343,03
06
de 257.144.000,01 em diante
Contr. Máxima
90.771,83

2 - As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3 - As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

4 - Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;

5 - Data de recolhimento:  Empregadores: 31 de janeiro de 2016/ Autônomos: 29 de fevereiro de 2016.Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

6 - No site da Caixa está disponível a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical (GRCS), documento necessário para a liquidação desse imposto. Depois de devidamente preenchida, a Guia pode ser paga em qualquer agência da Caixa, casas lotéricas e nos estabelecimentos bancários.​

7 - Advertimos que expirado o prazo, os inadimplentes ficarão sujeitos às penalidades constantes do art. 600 da CLT e que o não pagamento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL sujeitará os infratores à cobrança executiva nos termos do artigo 606 da mesma CLT.


Santa Cruz do Capibaribe/PE, 08 de janeiro de 2016.
ISAC TEODORO ARAGÃO
Presidente