Fonte: E Agora? Chegou um Fiscal?
Uma data para ficar marcada para o EI e as Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte hoje dia 11/11/11, foi publicado no Diário Oficial
a Lei Complementar
139/2011 alterando limites do Simples Nacional e outras Alterações
importantes vejam elas:
a) Os limite de receita bruta para fins de enquadramento das empresas como
Micro Empresa e Empresas de Pequeno Porte para, respectivamente, R$ 360.000,00
e R$ 3.600.000,00. Destaca-se que, as empresas que auferiram entre R$
2.400.000,00 e R$ 3.600.000,00 em 2011 continuarão automaticamente no Simples
Nacional;
b) a alteração do limite de receita bruta para enquadramento do MEI para R$
60.000,00 (antes da alteração o limite era de R$ 36.000,00);
c) a alteração dos efeitos da exclusão do Simples Nacional;
d) a instituição de regras de exclusão presumida;
e) o trâmite especial para Microempreendedor Individual (MEI),
preferencialmente eletrônico;
f) a alteração do prazo para baixa com dispensa de pagamento dos
tributos;
g) a instituição do sistema de comunicação eletrônica;
h) as regras para restituição e compensação dos valores pagos indevidamente
ou a maior no âmbito do Simples Nacional;
i) a instituição da possibilidade de parcelamento;
j) a impossibilidade de considerar quaisquer alterações em bases de cálculo,
alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou
contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União,
Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta
Lei Complementar;
k) a instituição de notificação eletrônica de exclusão;
l) a alteração dos Anexos I a V, que tratam das alíquotas para
recolhimento;
m) a alteração das disposições do processo judicial;
n) a possibilidade de contratação, pelo MEI, de outro trabalhador em caso de
afastamento legal de seu empregado;
o) a entrega de declaração única pelo MEI, que poderá ser definida pelo CGSN,
com dados relacionados à contribuição para a Seguridade Social (INSS), ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à Relação Anual de Informações Sociais
(RAIS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
p) a dispensa do envio pelo MEI da GFIP, RAIS e declaração de ausência de
fato gerador para fins de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o
FGTS, salvo quando houver contratação de empregado.
Por fim, foram revogados o § 2º do art. 4º e o § 7º do art. 29 da Lei
Complementar nº 123 de 2006, que tratam, respectivamente, do processo de
registro do MEI e da notificação.